Condenação de ex-prefeito Ronaldo Canabrava por propaganda irregular é mantida pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça, STJ, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Sete Lagoas, Ronaldo Canabrava. O ex-prefeito foi acusado de, enquanto ocupava o cargo administrativo, utilizar publicações pagas com recursos públicos, supostamente institucionais, para autopromoção, violando o princípio da impessoalidade. Um muro com uma propaganda antiga de Ronaldo, na Av. Antônio Olinto, amanheceu pichado com os dizeres: "Cadeia nele" e "condenado di novo".
Segundo o Ministério Público, MP, utilizando-se do suposto objetivo de informar a população sobre atos do poder público, Canabrava teria utilizado artifícios publicitários para fazer promoção pessoal, associando sua imagem e seu nome às melhorias e transformações da cidade na época.
As publicações, em 2001 o “Jornal da Prefeitura de Sete Lagoas – 100 dias", em 2002 o impresso "Ano 1 – Honestidade, Transparência, Eficiência" e em 2003 e 2004, outros exemplares do jornal da prefeitura foram distribuídos realizando a promoção pessoal do chefe do Executivo.
Segundo o MP em 2002, houve a confecção de um banner contendo foto do prefeito e uma lista de suas obras e realizações, com custo total de R$ 168.667,39 para os cofres públicos.
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra Canabrava que, em primeira instância, foi condenado a restituir aos cofres públicos todos os valores despendidos com a publicidade indevida, corrigidos a partir das datas de pagamento.
A sentença o condenou também ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração que recebeu quando esteve no cargo, revertida para o município. Não foi aplicada a Canabrava a sanção de perda da função pública, porque já havia sido cassado pela Câmara Municipal à época da sentença (março de 2007).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJMG, que confirmou a condenação, entendeu que foi correta a decisão que descartou a produção de prova pericial. Para o tribunal, configura ato de improbidade a realização de campanha publicitária que visa à promoção da imagem pessoal do prefeito e vincula o seu nome às obras e serviços realizados.
A defesa recorreu ao STJ, protestando, entre outros aspectos, pela “desproporcionalidade das sanções”. Disse que seria exagero ressarcir todos os gastos efetuados, porque apenas parte do conteúdo foi considerado ilícito.
Ao analisar o caso, o ministro Kukina, relator do caso, ratificou que a jurisprudência do STJ entende como aplicável aos prefeitos a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67 (que trata da responsabilização política e criminal). A decisão da Primeira Turma foi unânime. Veja a publicação do STJ AQUI.
Com informações ASCOM STJ