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O abuso dos bares e boates com a cobrança indevida das chamadas "comandas"

Os freqüentadores de bares e casas noturnas já estão acostumados com as famosas comandas ofertadas pelos donos das casas de boates, bares e restaurantes, conhecidas também como cartelas de consumação.

Para quem não conhece, é apenas um pedaço de papel, ou mesmo um cartão magnético, em que o garçom registra o que o cliente consome durante sua permanência. Em alguns estabelecimentos, o consumidor é obrigado a pagar um valor mínimo previamente estipulado, revertido em bebidas e comidas a serem consumidos no local em que se encontra. 

A primeira vista, não há nada demais nessas duas formas de cobrança. Aliás, podem parecer vantajosas. Mas não são! Há duas maldades escondidas por trás dessas práticas, que são abusivas como veremos abaixo.

A primeira é a extorsiva multa que os estabelecimentos cobram caso o consumidor perca o bendito cartão. Para se ter idéia, existem locais que cobram até R$300,00 reais pela perda de uma comanda, um verdadeiro assalto ao consumidor. O fornecedor não pode transferir ao consumidor o dever de controlar os próprios gastos.

Se quer adotar o cartão de consumação, o empresário deve assumir o risco de que o consumidor, porventura, o perca. Afinal, é obrigação dos bares, restaurantes, boates, registrar paralelamente, o que o consumidor bebeu e comeu, seja um sistema informatizado ou mesmo a mão. Atualmente, a tecnologia oferece formas bastantes eficazes de controle de gastos em estabelecimentos, como pela leitura das impressões digitais. Nesse caso, o tal cartão de consumo é dispensável e o cliente pode acompanhar seus gastos em um terminal de consulta semelhante aos que existem nos supermercados.

Contudo, se não houver no local outro tipo de sistema de administração de gastos, o valor a ser pago em caso de perda da cartela deve ser aquele declarado pelo cliente, não os astronômicos valores fixados a títulos de multa. O outro grande abuso ocorre quando é estipulado um valor de consumo mínimo. Nesses casos, mesmo que o consumidor consuma um valor menor do que o mínimo, não terá a diferença de volta. Pois o código de defesa do consumidor é claro quando estabelece que a pessoa só é obrigada a pagar pelo produto ou serviço que de fato adquiriu, nada além disso, caso contrário recai em pratica abusiva preconizada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Caso você seja vítima de alguma dessas ilegalidades, exiga o seu direito imediatamente. Depois procure um órgão de proteção ao consumidor para registrar a prática indevida do estabelecimento. E se, ao se recusar a fazer esses pagamentos abusivos, o cliente for mal tratado ou vitima de alguma forma de constrangimento, deve registrar um boletim de ocorrência e, em casos mais extremos, propor uma ação judicial se tiver havido algum abalo moral decorrente do proprietário ou de qualquer um de seus funcionários.



Rafael Torres Santana é Advogado, sócio do escritório Fabiano Zica Advogados associados (www.fabianozica.adv.br). Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.



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