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Rafael Santana

Decisões Recentes dos Tribunais I

→ Consumidor  com mais de 20 anos no cadastro de maus pagadores será indenizado.(TJ-DFT.)

Um consumidor que teve o nome indevidamente incluído no hall de maus pagadores por mais de duas décadas será indenizado em R$ 8 mil pelo Banco de Brasília-BRB.

O autor afirma que 23 anos após o ocorrido descobriu que a instituição financeira ainda mantinha o crédito negativado. A decisão é do juiz da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso. O autor afirma que em 1984 identificou duas duplicatas protestadas pelo o BRB. Na época, procurou o banco para resolver o problema, alegando que nunca realizou transação comercial com a instituição e nem assinou nenhum documento. Destaca que os títulos ainda estavam com assinaturas ilegíveis. 

Segundo o autor, seis anos após o ocorrido, retirou um nada consta no cartório de protesto de títulos e verificou sua situação regularizada. Mas, em 2007, ao tentar realizar alguns procedimentos civis, foi surpreendido com a constatação de que ainda havia protesto dos mesmos títulos. Busca a nulidade das duplicatas protestadas diante da inexistência de negócio jurídico. 

O Banco de Brasília alegou em sua defesa que, se houve prejuízo do autor, foi por culpa própria ou da empresa para a qual trabalhava. Para o banco, o autor sabia, desde 1984, que seu nome constava do cadastro de maus pagadores, mas não fez nada para mudar essa situação. De acordo com o BRB, o autor afirma que não assinou os títulos, mas não apresentou prova desse argumento. Assim, não tendo quitado a dívida ou tomado as providências necessárias para descaracterizar o débito, não pode, agora, buscar indenização por danos morais e a nulidade do título. Na decisão o julgador esclarece que a assinatura das duplicatas estava ilegível, conforme consta nos autos, o que já as torna inválidas.

O magistrado ainda destaca as datas das duplicatas, como se não bastasse, está cristalina a prescrição dos títulos, configurando ilegalidade a manutenção do protesto, sob pena de absoluta insegurança jurídica, definiu. Para o juiz, o dano moral é inquestionável, pois, além de todas as irregularidades, soma-se o fato de que o nome do autor consta como devedor desde 1984, ou seja, passou mais de 20 anos sendo protestado, sem que o BRB tomasse qualquer providência para a baixa. Para o juiz, esse fato, por si só, justifica a necessidade de reparação do dano.

→ Revendedora terá de indenizar consumidor por carro vendido com defeito.(TJ-GO).

Por decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a Tropical Veículos Ltda deverá indenizar Igor Vieira de Castro em R$ 4,9 mil, por danos materiais. Ao realizar a compra de um veículo Ford Ranger XLT, ano 2002, na Tropical Veículos, ele foi informado que o automóvel estava em boas condições, mas já no dia seguinte, apresentou defeitos. O relator, juiz substituto de Segundo Grau, Fernando de Castro Mesquita, entendeu que o fato de o veículo ser usado não exime a responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos, preexistentes à compra.

Ora, caso não tivesse qualquer responsabilidade sobre os defeitos apresentados, a empresa apelante não teria efetuado qualquer reparo no bem, muito menos ofertado ao autor o veículo reserva, afirmou, ao manter inalterada a sentença do juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 4ª Vara de Família Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia.No ato da compra, Ígor tentou junto à empresa autorização para que o veículo passasse pela vistoria de um mecânico, o que lhe foi negado. A Tropical, contudo, deu-lhe garantias de suporte em caso de problemas. No entanto, ao apresentar a nota com o valor do conserto do veículo, foi informado que só seria ressarcido pelo câmbio. Com os defeitos foram constantes, a empresa chegou a fornecer outros dois veículos a Ígor, que, por isso, estava impedido de executar suas atividades rurais, mas eles também não funcionaram a contento.

A ementa recebeu a seguinte redação:

Ementa: Apelação Cível. Compra e Venda de Veículo Usado. Defeito Mecânico Logo após a Compra. Danos materiais. Dever de Indenizar. 1. O fato de o veículo ser usado não exime a responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos, preexistentes à compra, que tornem o bem inviável para os fins a que se destina. 2.Cabível a condenação da revendedora de veículos usados ao pagamento de indenização por danos materiais, mormente se o automóvel adquirido pelo consumidor apresentou defeitos no dia seguinte ao da compra e não foi demonstrado que as falhas apresentadas decorrem do desgaste natural do veículo ou do uso inadequado pelo consumidor. Apelação conhecida e desprovida. (Texto: Aline Leonardo Assessoria de Imprensa do TJGO.

→ Empregador que pagava salários com cheques pré datados deverá indenizar trabalhador. (TRT -3 Região).

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa pagava os salários mensais em três parcelas, com cheques pré-datados para 15, 30 e 45 dias. Sem opção, o empregado era obrigado a procurar agiotas, para realizar a troca dos cheques, mediante pagamento de juros. A decisão de 1º Grau condenou a mineradora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. 

A ré não se conformou com a sentença, negando a ocorrência de dano moral. De acordo com a empresa mineradora, houve, sim, pequeno atraso no pagamento dos salários, mas nunca deixou de quitá-los. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão. Isso porque as testemunhas, incluindo a indicada pela ré, confirmaram que a empregadora remunerava os trabalhadores por meio de cheques pré-datados. 

Segundo o relator, ao proceder dessa forma, a reclamada feriu a honra e a dignidade do empregado, além de contrariar a legislação trabalhista. A prática adotada privava o reclamante de dispor do seu salário e impunha a ele que se submetesse à constrangedora situação de solicitar junto a terceiros o desconto dos cheques, com pagamento de juros. O trabalhador não tinha outra forma de obter o seu pagamento à vista e em dinheiro, obrigação legal que deveria ter sido cumprida pelo empregador. 

Por essa razão, a responsabilização da reclamada é inafastável, cabendo-lhe arcar com o pagamento da compensação pelo dano moral imposto ao reclamante, com fulcro nos art. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes todos os requisitos que impõem a obrigação de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles , concluiu o magistrado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. (0000724-35.2011.5.03.0058 RO).

→ Pagamento regular de alimentos afasta prisão por divida anterior pendente.(STJ).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário. 

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira. 

A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão. O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011. 

Desconto em folha

De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011. Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional, avaliou o relator. 

O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil. Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição.

Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.


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