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Coluna/ Comércio Exterior/ Viagem Internacional: e o retorno, como será?

Para quem vai a negócio ou a viagem ou, simplesmente, para os andarilhos do mundo. Não há dúvidas que viajar é viver uma experiência incrivelmente única. A oportunidade de aprender e conhecer um pouco mais do mundo e de nós mesmos se revela em cada ida e em cada volta.

O escritor, João Guimarães Rosa, em suas andanças pelo sertão mineiro já falava que o “real não está nem na saída nem na chegada, ele se dispõe para nós é na caminhada”. E somente experimenta essa realidade quem se permite conhecer novos lugares, novas pessoas e novos momentos.

Embora uma viagem nos retire da rotina das nossas vidas, remetendo-nos, por um curto espaço de tempo, a lugares que possuem a incrível capacidade de renovar o corpo e a alma. Ao mesmo tempo, não obstante, o mundo é regido por leis e restrições das quais nos cabe apenas aplicá-las a fim de evitar que uma viagem onde até então tinha dado tudo certo não cause transtornos e desgastes desnecessários.

Há quem diga que viajar para o exterior é de longe comparado a quem viaja pelo Brasil. Independente disto, cada destino tem suas particularidades e encantos. O fato é que o governo brasileiro estabeleceu uma série de restrições e procedimentos para aqueles que viajam para o exterior e dele retorne quando comparado às viagens nacionais que, diga-se de passagem, exigem menos preocupações por parte dos viajantes.

Viagem Internacional: e o retorno, como será?/Foto: José Patrício/EstadãoViagem Internacional: e o retorno, como será?/Foto: José Patrício/Estadão

Atualmente, a facilidade de acesso à informação tem mudado notoriamente o perfil do viajante, uma vez que a Internet e as mídias sociais vêm simplificando a compreensão da legislação aplicável às viagens internacionais. Isto tem proporcionando uma experiência cada vez mais compartilhada, ajudando a entender melhor as leis das quais estamos sujeitos de modo a tornar menos complexo planejar uma viagem.

Em viagens, geralmente, utilizam-se agência de viagem e/ou despachante. Neste momento, questões relativas ao passaporte, ao visto consular, às restrições e às particularidades de cada destino são apresentados. Cabe ao passageiro definir se de fato aquele destino atende suas necessidades financeiras e anseios.

Ainda neste contexto, deve-se ficar atendo às altas da moeda estrangeira e ao fim da isenção do imposto de renda retido na fonte de remessas ao exterior relativas aos gastos pessoais como turismo, educação, saúde ou dependente. Enquanto não haja a prorrogação da isenção dos valores enviados ao exterior para pagamento de diversos tipos de serviços, desde hotéis e faculdades, por exemplo, a tributação do imposto de renda terá a alíquota de 25%, retidos na fonte.

A viagem para o exterior requer um conjunto de ações e preocupações. O retorno talvez seja um momento de maior atenção, visto que, em tese, o governo brasileiro tende a ser mais rigoroso tanto para quem está retornando do exterior quanto para a sua bagagem, esteja ela no conceito de acompanhada ou desacompanhada.

Além disso, o montante de moeda estrangeira que o viajante portar, caso seja superior a R$ 10 mil, deverá ser informado na Declaração de Bens de Viajante (e-DBV), disponível em qualquer terminal conectado ao site da Receita Federal. A falta desta informação na declaração resultará na apreensão dos valores que excederem os R$ 10 mil.

Em outros países é comum encontrar produtos com preços bem inferiores aos praticados no Brasil ou até mesmo não comercializados por aqui. A principal questão não é comprar “de tudo e mais um pouco”, mas sim saber se tais produtos atendem os limites de isenção da fiscalização aduaneira.

Assim, algumas mercadorias ou bens, novos ou usados, quando trazidos pelo viajante para uso ou consumo pessoal são conceituados como bagagem acompanhada. Cada viajante só pode trazer a própria bagagem, nunca a de terceiros ou para fins comerciais ou industriais (podem ser descaracterizados como bagagem). E, portanto, deve observar duas restrições quanto ao (1) limite de quantidade e ao (2) limite de valor dos bens. Respeitando cada limite, o viajante não precisa declarar os bens para os órgãos competentes, exceto para aqueles sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária.

Viagem Internacional: e o retorno, como será?/ Foto: divulgaçãoViagem Internacional: e o retorno, como será?/ Foto: divulgação

Ambos os limites estão vinculados ao modal de transporte utilizado. Quando o limite estiver relacionado ao valor do bem, a pessoa que esteja regressando por via aérea (incluem-se também as Lojas Francas/DutyFree) ou marítima, o valor limite será de US$ 500 (quinhentos dólares ou equivalente em outra moeda) por pessoa. Se for por via terrestre, fluvial ou lacustre, o limite será de US$ 150 (cento e cinquenta dólares ou equivalente em outra moeda) por pessoa. Atenção à mudança da legislação que altera o valor de US$ 300 para US$ 150, por pessoa.

Suponha que ao conhecer as Cataratas em Foz do Iguaçu, o casal João e Maria, sabendo da proximidade com o Paraguai, decidiram visitar a Ciudad del Este para comprar perfumes, cosméticos e eletrônicos. Ao regressarem ao Brasil, por via terrestre, eles notaram que o valor total dos produtos comprados não ultrapassou o limite de US$ 150 por pessoa, inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de declarar tais produtos na Alfândega.

Caso eles tivessem ultrapassado somente o limite de valor, mas dentro do limite quantitativo, obrigatoriamente deveriam comparecer à fiscalização aduaneira, no setor conhecido como Bens a Declarar e preencher a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV). Ficariam sujeitos ao Regime de Tributação Especial (RTE), devendo pagar o Imposto de Importação de 50% no montante que excedesse o valor da cota de isenção, por meio da Darf.

Imagine agora que Maria comprou US$ 200,00 e João US$ 150. O valor excedente foi de US$ 50,00 (via terrestre). Como é obrigatório pagar o imposto sempre em reais, converte-se o valor em dólar para real (valor do dólar x taxa cambial do dia), ou seja, 50 x 4,00 = 200 x 50% = R$ 100 só de imposto.

Caso eles tenham ultrapassado o limite quantitativo, por pessoa, independente de estarem ou não dentro do limite de isenção de valor, além de preencherem a e-DBV, ficam sujeitos ao Regime de Tributação Comum (RTC), ou seja, para liberar o excedente deve-se utilizar a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e atender as formalidades aduaneiras. Em outras palavras, é como se Maria fosse equiparada a uma empresa e, para tal, seria enquadrada no regime de tributação comum, pagando o imposto devido e realizando o despacho simplificado de importação.

Vale ressaltar, portanto, que viajar realmente nos traz diversos benefícios, como também expande nossa visão de mundo e fortalece nossa rede de contatos. Conhecer a legislação, acompanhar relatos de quem já esteve naquele destino, assistir vídeos do lugar e tomar tantos outros cuidados antes da viagem certamente será um bom começo. O resto é só indo mesmo para saber.



Franciney Carvalho é graduado em Administração com ênfase em Comércio Exterior pelas Faculdades Promove e pós-graduado em Logística pela UNA. Professor de Comércio Exterior nos cursos de Administração, Logística e Contabilidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASRECEITAFEDERAL. Disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta. Acesso em 14 Fev 2016



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